O Artigo 42 do CDC regula a forma de cobrança de dívidas, protegendo o consumidor contra práticas abusivas, constrangedoras ou vexatórias por parte dos credores.
O caput do artigo dispõe que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não pode ser exposto a ridículo, nem submetido a qualquer forma de constrangimento ou ameaça. Isso significa que as cobranças devem ocorrer de maneira ética e respeitosa, sem violar os direitos da personalidade do consumidor.
O parágrafo único assegura que, no caso de cobrança indevida, o consumidor tem direito à restituição em dobro do valor pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. No entanto, essa sanção não se aplica quando o erro for justificável.
Esse dispositivo busca coibir práticas de cobrança abusivas, como ameaças, ligações excessivas, ou exposição do consumidor a situações constrangedoras. A restituição em dobro funciona como um mecanismo punitivo e preventivo, desestimulando comportamentos inadequados.
Adicionalmente, o Artigo 42-A determina que todos os documentos de cobrança devem conter o nome, endereço e CPF ou CNPJ do fornecedor responsável, garantindo transparência ao processo.
Dessa forma, o Artigo 42 protege a dignidade do consumidor e assegura que a cobrança de dívidas seja realizada dentro dos limites legais e éticos, sem causar constrangimento ou abuso.