O Artigo 51 do CDC veda expressamente cláusulas abusivas nos contratos de consumo, estabelecendo que são nulas de pleno direito aquelas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada ou violam os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
Entre as cláusulas consideradas abusivas, o artigo elenca:
- Impossibilitar, exonerar ou atenuar a responsabilidade do fornecedor por vícios nos produtos ou serviços;
- Subtrair do consumidor o direito de reembolso de quantias pagas;
- Transferir responsabilidades a terceiros;
- Determinar obrigações iníquas ou desproporcionais ao consumidor;
- Autorizar o fornecedor a modificar unilateralmente o contrato, após sua celebração;
- Estabelecer cláusulas que limitem o acesso do consumidor ao Poder Judiciário.
O §1º do artigo traz critérios para presumir vantagem exagerada, incluindo situações que:
- Ofendem os princípios fundamentais do sistema jurídico;
- Restrinjam direitos fundamentais inerentes ao contrato;
- Tornem as obrigações excessivamente onerosas para o consumidor.
Além disso, o §2º esclarece que a nulidade de uma cláusula abusiva não invalida o contrato inteiro, a menos que sua ausência torne o contrato excessivamente oneroso para uma das partes.
Dessa forma, o Artigo 51 protege o consumidor contra práticas contratuais desleais, assegurando que os contratos sejam firmados com equilíbrio e boa-fé, respeitando os direitos fundamentais do consumidor.