O que o Artigo 51 dispõe sobre cláusulas abusivas nos contratos de consumo?

O Artigo 51 do CDC veda expressamente cláusulas abusivas nos contratos de consumo, estabelecendo que são nulas de pleno direito aquelas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada ou violam os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.

Entre as cláusulas consideradas abusivas, o artigo elenca:

  1. Impossibilitar, exonerar ou atenuar a responsabilidade do fornecedor por vícios nos produtos ou serviços;
  2. Subtrair do consumidor o direito de reembolso de quantias pagas;
  3. Transferir responsabilidades a terceiros;
  4. Determinar obrigações iníquas ou desproporcionais ao consumidor;
  5. Autorizar o fornecedor a modificar unilateralmente o contrato, após sua celebração;
  6. Estabelecer cláusulas que limitem o acesso do consumidor ao Poder Judiciário.

O §1º do artigo traz critérios para presumir vantagem exagerada, incluindo situações que:

  1. Ofendem os princípios fundamentais do sistema jurídico;
  2. Restrinjam direitos fundamentais inerentes ao contrato;
  3. Tornem as obrigações excessivamente onerosas para o consumidor.

Além disso, o §2º esclarece que a nulidade de uma cláusula abusiva não invalida o contrato inteiro, a menos que sua ausência torne o contrato excessivamente oneroso para uma das partes.

Dessa forma, o Artigo 51 protege o consumidor contra práticas contratuais desleais, assegurando que os contratos sejam firmados com equilíbrio e boa-fé, respeitando os direitos fundamentais do consumidor.

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