De que modo o Art. 6º do Decreto nº 12.341, inciso III, reforça a questão dos instrumentos de menor potencial ofensivo?

O inciso III do Art. 6º estabelece que cada profissional de segurança pública em serviço tenha à disposição, no mínimo, dois instrumentos de menor potencial ofensivo.

Essa obrigatoriedade assegura que, em situações de conflito, o agente conte com alternativas menos letais antes de recorrer ao armamento convencional.

Além disso, o dispositivo busca padronizar o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo em todo o país, prevenindo que haja agentes sem acesso a esses recursos.

A medida também reforça o caráter preventivo e proporcional do uso da força, pois incentiva a adoção de meios que reduzam o risco de ferimentos graves ou mortes.

Assim, o Art. 6º, inciso III, dá concretude ao princípio de resguardar vidas, ao mesmo tempo em que mantém a eficiência e a segurança para o profissional de segurança pública.

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