O inciso III do Art. 6º estabelece que cada profissional de segurança pública em serviço tenha à disposição, no mínimo, dois instrumentos de menor potencial ofensivo.
Essa obrigatoriedade assegura que, em situações de conflito, o agente conte com alternativas menos letais antes de recorrer ao armamento convencional.
Além disso, o dispositivo busca padronizar o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo em todo o país, prevenindo que haja agentes sem acesso a esses recursos.
A medida também reforça o caráter preventivo e proporcional do uso da força, pois incentiva a adoção de meios que reduzam o risco de ferimentos graves ou mortes.
Assim, o Art. 6º, inciso III, dá concretude ao princípio de resguardar vidas, ao mesmo tempo em que mantém a eficiência e a segurança para o profissional de segurança pública.