O Artigo 10 do CDC determina que não é permitido colocar no mercado produtos ou serviços que se saiba ou devesse saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança do consumidor. Isso reforça a obrigação preventiva dos fornecedores em proteger os consumidores.
O §1º do mesmo artigo dispõe que, caso o fornecedor tome conhecimento da periculosidade do produto após sua colocação no mercado, ele deve comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores. Essa comunicação deve ser feita por anúncios publicitários, com o objetivo de alertar o público.
O §2º detalha que os anúncios informativos devem ser veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor, para que todos os consumidores afetados sejam devidamente alertados.
Por fim, o §3º do artigo obriga a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a informar os consumidores sempre que tiverem conhecimento da periculosidade de produtos ou serviços.
Dessa forma, o Artigo 10 busca evitar danos ao consumidor ao exigir que fornecedores ajam proativamente em casos de produtos perigosos, assegurando a transparência e a proteção à saúde pública.