O Artigo 42 do CDC estabelece que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não poderá ser exposto a ridículo, nem submetido a constrangimento ou ameaça. Essa disposição visa coibir métodos abusivos e vexatórios utilizados em cobranças, protegendo a dignidade do consumidor.
O Parágrafo único garante ao consumidor que, caso seja cobrado por uma quantia indevida, ele tem direito à restituição em dobro do valor pago, acrescido de correção monetária e juros legais. Contudo, essa restituição não se aplica quando houver engano justificável, ou seja, quando o erro não decorre de má-fé.
A norma busca equilibrar os direitos do credor e do consumidor inadimplente, garantindo que a cobrança seja feita de forma legal e respeitosa, sem constrangimentos ou abusos.
Além disso, o Artigo 42-A complementa, exigindo que todos os documentos de cobrança tragam informações claras, como o nome, endereço e CPF/CNPJ do fornecedor. Essa exigência visa garantir transparência e possibilitar que o consumidor identifique o credor.
Com isso, o Artigo 42 protege o consumidor contra excessos e abusos nas práticas de cobrança, garantindo que o processo seja ético e respeitoso, mesmo em situações de inadimplência.