O que diz o Artigo 54 sobre os contratos de adesão?

O Artigo 54 define o conceito de contrato de adesão como aquele em que as cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor tenha a oportunidade de discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

O §1º esclarece que a simples inserção de cláusulas no formulário não descaracteriza a natureza de adesão do contrato. Isso significa que, mesmo que existam espaços para preenchimento, a estrutura básica do contrato continua sendo imposta pelo fornecedor.

O §3º estabelece que os contratos de adesão devem ser redigidos em termos claros, com caracteres legíveis e tamanho de fonte não inferior ao corpo 12, facilitando a compreensão do consumidor. Essa medida impede que informações importantes sejam omitidas ou apresentadas de forma obscura.

O §4º determina que cláusulas limitativas de direitos do consumidor devem ser redigidas com destaque, para que o consumidor possa identificá-las facilmente. Essa disposição busca evitar que cláusulas prejudiciais sejam escondidas no texto.

Portanto, o Artigo 54 protege o consumidor em contratos de adesão, impondo regras de clareza e transparência para evitar abusos e assegurar que o consumidor tenha plena ciência dos termos contratados.

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