O Artigo 1º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que as normas contidas no código têm como objetivo a proteção e a defesa do consumidor, sendo de ordem pública e de interesse social. Isso significa que as normas são obrigatórias, não podendo ser afastadas ou flexibilizadas por acordos entre particulares, mesmo que sejam consensuais. A proteção ao consumidor é uma questão que transcende a vontade das partes, pois atende ao interesse coletivo e à ordem econômica justa.
Além disso, o Artigo 1º é fundamentado na Constituição Federal, especialmente no art. 5º, inciso XXXII, que determina que o Estado deve promover a defesa do consumidor, e no art. 170, inciso V, que reconhece a defesa do consumidor como princípio fundamental da ordem econômica. O artigo é complementado pelo art. 48 das Disposições Transitórias, que expressa a necessidade da elaboração de um código de defesa.
A relevância do Art. 1º está no reconhecimento de que o consumidor é parte vulnerável na relação de consumo, o que exige medidas protetivas robustas para assegurar o equilíbrio entre as partes envolvidas. O reconhecimento de ordem pública impede que contratos ou práticas contrárias às normas do CDC tenham validade, garantindo que os direitos fundamentais do consumidor não sejam violados.
Por fim, esse artigo confere a base jurídica para a aplicação de todos os capítulos subsequentes do CDC, estabelecendo os princípios norteadores para a política nacional das relações de consumo e demais instrumentos de proteção ao consumidor.