Como o Artigo 12 do CDC regula a responsabilidade do fabricante, produtor, construtor e importador por defeitos em produtos?

O Artigo 12 do CDC estabelece que o fabricante, produtor, construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos nos produtos. Essa norma adota a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual o fornecedor é responsabilizado pelo simples fato de o dano ter ocorrido, não sendo necessário comprovar culpa ou dolo.

O artigo define como defeituosos os produtos que não oferecem a segurança esperada, levando-se em consideração fatores como:

  1. Sua apresentação (rótulo, embalagens e instruções de uso);
  2. O uso e os riscos previsíveis que podem ser esperados pelo consumidor;
  3. A época em que foi colocado no mercado (considerando as informações e tecnologias disponíveis à época).

O §2º do artigo esclarece que o produto não será considerado defeituoso pelo simples fato de outro produto mais avançado ou de melhor qualidade ter sido colocado no mercado posteriormente. Isso evita que fornecedores sejam penalizados por avanços tecnológicos inevitáveis.

No entanto, o §3º lista as excludentes de responsabilidade do fornecedor, nas quais ele pode se eximir da obrigação de reparar o dano. O fornecedor não será responsabilizado quando provar que:

  1. Não colocou o produto no mercado;
  2. O defeito inexiste;
  3. O dano foi causado exclusivamente pelo consumidor ou por terceiro.

O Artigo 12 tem grande importância, pois impõe ao fornecedor o dever de qualidade e segurança, garantindo que produtos colocados no mercado estejam livres de defeitos. Ao adotar a responsabilidade objetiva, o CDC assegura uma proteção mais efetiva ao consumidor, facilitando o acesso à reparação de danos e fortalecendo a confiança nas relações de consumo.

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