Qual é a definição de consumidor segundo o Artigo 2º do CDC e o que representa o parágrafo único deste artigo?
O Artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Essa definição inclui qualquer indivíduo ou empresa que compra produtos ou serviços para uso próprio, sem intenção de revenda ou transformação, caracterizando o destinatário final. Por exemplo, uma pessoa que compra um automóvel para uso pessoal é considerada consumidora.
Além da definição direta, o parágrafo único do Art. 2º amplia o conceito de consumidor ao equiparar à figura de consumidor “a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”. Isso significa que o CDC protege não apenas consumidores individualizados, mas também a coletividade, como em casos de publicidade enganosa que atinge um público indeterminado ou situações de risco generalizado causadas por produtos defeituosos.
Essa ampliação é essencial porque reconhece que as relações de consumo podem impactar um grupo maior de indivíduos, mesmo que eles não estejam diretamente envolvidos na transação. Por exemplo, uma campanha publicitária enganosa veiculada em larga escala atinge um público amplo, equiparando essa coletividade à figura do consumidor lesado.
A definição de consumidor no CDC é baseada no princípio da vulnerabilidade, expresso no Art. 4º, inciso I, que reconhece o consumidor como parte mais frágil da relação. Portanto, essa proteção é fundamental para garantir que o consumidor, seja pessoa física, jurídica ou coletividade, não seja prejudicado.
Por fim, a amplitude do conceito de consumidor expressa no parágrafo único do Art. 2º demonstra a intenção do legislador de garantir a tutela efetiva em todas as situações em que houver algum impacto sobre o público ou grupo de consumidores, independentemente de sua individualização.