No furto (Art. 155 do Código Penal), a subtração de bens é feita sem emprego de violência ou grave ameaça, enquanto no roubo (Art. 157), a violência ou ameaça à vítima está presente. A distinção é crucial, pois o roubo é mais grave e prevê pena maior.
Por exemplo, se alguém retira um celular de dentro de um carro sem que o dono perceba, é furto. Já se ameaça o proprietário com uma arma para obter o celular, é roubo. Essa diferenciação garante penas proporcionais ao dano causado à vítima.