Como a violência psicológica é definida pela Lei Maria da Penha?

A violência psicológica é detalhada no Art. 7º, inciso II, da Lei Maria da Penha, e é definida como qualquer conduta que cause dano emocional, diminuição da autoestima ou prejudique o pleno desenvolvimento da mulher. Isso inclui atos que visem controlar ou degradar suas ações, crenças ou decisões.

Entre as práticas identificadas como violência psicológica estão manipulação, humilhação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, chantagem e ridicularização. Essas ações comprometem a saúde mental da mulher e sua autodeterminação.

A redação foi ampliada pela Lei nº 13.772/2018, incluindo práticas como violação de intimidade e exploração. Essas atualizações reforçam o reconhecimento de novas formas de violência psicológica no contexto contemporâneo.

Esse tipo de violência é muitas vezes invisível, mas causa impactos profundos na vida da vítima. A legislação reconhece que a violência psicológica é tão grave quanto a física, exigindo atenção especial e medidas protetivas.

Assim, o Art. 7º evidencia a importância de combater práticas que comprometam a saúde mental e emocional da mulher, ampliando a proteção jurídica contra a violência de gênero.

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