O Artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor estabelece os prazos de decadência para que o consumidor reclame sobre vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos e serviços. O prazo varia de acordo com a natureza do produto ou serviço fornecido:
- 30 dias para produtos ou serviços não duráveis (Art. 26, inciso I).
- 90 dias para produtos ou serviços duráveis (Art. 26, inciso II).
O prazo para contagem da decadência inicia-se a partir da entrega efetiva do produto ou da conclusão do serviço (§1º). Caso o vício seja oculto (defeito que não é facilmente percebido), o prazo começa a contar no momento em que o defeito for evidenciado, conforme o §3º do artigo.
Além disso, o §2º prevê que a decadência é interrompida caso o consumidor formule reclamação ao fornecedor ou haja instauração de inquérito civil sobre o vício. A interrupção do prazo dura até a resposta negativa ao consumidor ou ao encerramento do inquérito.
Esse artigo protege os consumidores, permitindo tempo suficiente para que eles identifiquem problemas nos produtos ou serviços adquiridos. Caso o fornecedor se recuse a corrigir o vício, o consumidor poderá adotar as medidas previstas nos Artigos 18 e 20, como substituição do produto ou abatimento do preço.
Portanto, o Artigo 26 organiza os prazos para garantir que o consumidor não seja prejudicado por vícios que comprometam a qualidade ou utilidade dos produtos e serviços.