Qual é o conceito de consumidor segundo o Artigo 2º?

O Artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor define o conceito de consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Esse conceito é fundamental para a aplicação das normas previstas no CDC, pois delimita quem pode ser protegido pela legislação.

O artigo ainda possui um parágrafo único, que equipara à figura do consumidor a coletividade de pessoas, mesmo que indetermináveis, que intervenham em relações de consumo. Isso significa que a proteção ao consumidor não se limita apenas ao indivíduo, mas se estende a grupos ou à sociedade como um todo.

Essa definição é importante porque amplia o alcance das normas do CDC, protegendo não apenas consumidores diretos (quem adquire o produto ou serviço), mas também indiretos, que possam ser afetados pela relação de consumo.

O conceito de consumidor é considerado amplo e inclusivo, pois reconhece que a vulnerabilidade pode atingir tanto indivíduos específicos quanto coletividades que se relacionam com fornecedores.

Portanto, o Artigo 2º estabelece quem está legitimado a invocar os direitos e garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, assegurando uma proteção ampla e eficaz no mercado de consumo.

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