O Artigo 28 do CDC trata da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo. Segundo o artigo, o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa quando houver abuso de direito, excesso de poder, infração à lei, ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social que resulte em prejuízo ao consumidor.
Além disso, a desconsideração pode ser aplicada nos casos de falência, insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. O objetivo é evitar que os fornecedores se escondam por trás da personalidade jurídica para fugir de suas obrigações.
O §2º e §3º estabelecem que sociedades controladas e consorciadas são responsáveis solidárias pelas obrigações derivadas do Código de Defesa do Consumidor, enquanto as sociedades coligadas só responderão se houver culpa.
O §5º amplia a possibilidade de desconsideração, permitindo que ela seja aplicada sempre que a personalidade jurídica for utilizada como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor.
Portanto, o Artigo 28 assegura que os direitos do consumidor não sejam frustrados por manobras societárias, responsabilizando os administradores ou sócios quando necessário para garantir a reparação dos danos.