O Artigo 3º do CDC define o conceito de fornecedor como toda pessoa física ou jurídica, de caráter público ou privado, nacional ou estrangeiro, e até mesmo entes despersonalizados, que desenvolvem atividades relacionadas à produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos, ou à prestação de serviços.
Essa definição é abrangente e inclui praticamente todos os agentes envolvidos no mercado de consumo, sejam eles produtores, distribuidores ou prestadores de serviços.
O §1º do artigo conceitua produto como qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Já o §2º esclarece que serviço corresponde a qualquer atividade fornecida no mercado, mediante remuneração, incluindo serviços bancários, financeiros, de crédito e securitários, mas excluindo as relações de caráter trabalhista.
Com essa definição, o CDC abrange uma ampla gama de fornecedores, desde fabricantes de produtos até prestadores de serviços, responsabilizando-os pelos danos causados aos consumidores.
Assim, o Artigo 3º delimita de forma precisa quem são os sujeitos responsáveis pelas relações de consumo, garantindo a transparência e responsabilidade no mercado e fortalecendo os direitos do consumidor.