Qual a relação do Comitê Nacional de Monitoramento do Uso da Força com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conforme o § 2º do Art. 8º do Decreto nº 12.341?

O § 2º do Art. 8º dispõe que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, ao instituírem comitês de monitoramento do uso da força, deverão observar as mesmas finalidades previstas para o CNMUDF.

Isso significa que as esferas subnacionais devem alinhar seus comitês às diretrizes do Comitê Nacional, assegurando coerência e uniformidade na execução das políticas.

Nessa lógica, também se estabelece que haja participação de representantes da sociedade civil, sempre que couber, ampliando a transparência e a participação social.

A ideia é criar uma rede de comitês que atuem de forma integrada, possibilitando o intercâmbio de informações e práticas bem-sucedidas em diferentes realidades regionais.

Assim, o § 2º garante que a governança nacional do uso da força seja reforçada em todo o país, respeitando as especificidades locais, mas mantendo princípios e objetivos gerais convergentes.

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