Como o Art. 9º do Decreto nº 12.341 condiciona o repasse de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública e do Fundo Penitenciário Nacional?
O Art. 9º deixa explícito que o repasse de recursos desses fundos para ações relacionadas ao uso da força fica condicionado à observância do disposto na Lei nº 13.060/2014 e no Decreto nº 12.341/2024.
Essa medida cria um incentivo para que os órgãos de segurança pública cumpram os requisitos estabelecidos e, dessa forma, tenham acesso ao financiamento.
A iniciativa também assegura que as políticas de uso da força sejam efetivamente implantadas, pois a liberação de recursos depende da demonstração de conformidade com as diretrizes legais.
Ao vincular a liberação financeira ao cumprimento das disposições do Decreto, busca-se fortalecer a responsabilidade e a transparência na aplicação dos recursos.
Dessa maneira, o Art. 9º integra a política de segurança pública aos mecanismos de financiamento, reforçando a coerência entre o que se estabelece em lei e o que se pratica na gestão dos fundos.