De acordo com o Art. 2º, o Decreto elenca sete princípios que devem orientar o uso da força pelos profissionais de segurança pública: legalidade, precaução, necessidade, proporcionalidade, razoabilidade, responsabilização e não discriminação.
O princípio da legalidade significa que qualquer emprego de força deve estar de acordo com o ordenamento jurídico vigente, não podendo exceder o que as leis permitem.
A precaução e a necessidade reforçam a ideia de que o uso da força deve ser adotado apenas quando absolutamente imprescindível, sempre avaliando os riscos e buscando soluções menos gravosas.
Já a proporcionalidade e a razoabilidade indicam que a intensidade da força deve ser compatível com a situação concreta, ajustando-se ao nível de ameaça ou resistência apresentado.
Por fim, a responsabilização e a não discriminação salientam que os agentes devem responder por eventuais excessos, ao mesmo tempo em que asseguram igualdade de tratamento a todas as pessoas, sem qualquer forma de preconceito ou distinção injustificada.