O parágrafo único do Art. 2º traz diretrizes gerais adicionais que devem ser observadas no uso da força pelos profissionais de segurança pública, reforçando a necessidade de se manter o emprego da força dentro de limites legais e proporcionais.
Ele estabelece que a força e os instrumentos de menor potencial ofensivo somente poderão ser utilizados para alcançar um objetivo legal, sempre respeitando a legislação em vigor.
Esse dispositivo também determina que as operações sejam planejadas e executadas para prevenir ou minimizar danos, indicando que deve haver preparo prévio para evitar agressões desnecessárias.
Outra orientação do parágrafo único é a de que um recurso de força mais intenso só deve ser empregado quando recursos de menor intensidade não forem suficientes, reduzindo assim a possibilidade de ações exageradas.
Em síntese, a importância do parágrafo único é fornecer salvaguardas e balizas práticas que assegurem a legalidade, a proporcionalidade e a cautela na aplicação da força, protegendo tanto os profissionais de segurança pública quanto a população.