O Art. 35 estabelece que a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, dentro de suas competências, podem criar e promover diversas iniciativas para enfrentar a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Entre essas iniciativas estão a criação de centros de atendimento integral e multidisciplinar para as vítimas e seus dependentes, além de casas-abrigos para mulheres em situação de risco. Essas estruturas oferecem suporte emocional, jurídico e físico às vítimas.
Também são previstos serviços especializados, como delegacias de atendimento à mulher, núcleos de defensoria pública, centros de perícia médico-legal e serviços de saúde específicos para atender mulheres vítimas de violência.
O artigo ainda menciona a promoção de campanhas e programas de enfrentamento à violência doméstica, com foco na conscientização social e na prevenção. Além disso, destaca a criação de centros de reabilitação e educação para agressores, visando a redução da reincidência.
Portanto, o Art. 35 reflete a necessidade de ações coordenadas entre os entes federativos para implementar políticas públicas eficazes e abrangentes no combate à violência doméstica.