O que dispõe o Art. 37 sobre a defesa de interesses coletivos relacionados à violência doméstica?
O Art. 37 prevê que a defesa de interesses e direitos transindividuais relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher pode ser exercida pelo Ministério Público ou por associações regularmente constituídas há pelo menos um ano, conforme a legislação civil.
O artigo permite, ainda, que o requisito de pré-constituição seja dispensado pelo juiz quando não houver outra entidade com representatividade adequada para propor a demanda coletiva. Essa flexibilização visa garantir que os interesses das vítimas sejam protegidos, mesmo na ausência de associações formalmente estabelecidas.
Essa disposição reflete o caráter coletivo da luta contra a violência doméstica, reconhecendo que o enfrentamento desse problema requer a atuação de diferentes agentes e organizações.
Ao incluir associações e o Ministério Público como partes legitimadas para atuar em defesa das vítimas, o artigo fortalece o sistema de proteção e amplia o alcance das medidas previstas pela lei.
Portanto, o Art. 37 promove a inclusão de diferentes atores no enfrentamento da violência doméstica, garantindo que os direitos das mulheres sejam protegidos em diversas esferas.