O Art. 10 da Lei Maria da Penha determina que, ao tomar conhecimento de uma situação de violência doméstica, a autoridade policial deve adotar imediatamente as providências legais cabíveis. Isso inclui medidas como proteger a vítima e evitar a continuidade da violência.
O Art. 11 detalha outras responsabilidades, como garantir proteção policial, quando necessário, comunicar imediatamente o Ministério Público e o Poder Judiciário, encaminhar a vítima para atendimento médico ou psicológico e oferecer transporte para locais seguros.
A autoridade policial também deve informar a mulher sobre seus direitos, incluindo o acesso à assistência judiciária gratuita para a eventual ação de separação judicial, divórcio ou dissolução de união estável, como previsto no Art. 11, inciso V.
Além disso, o Art. 12 estabelece que, feito o registro da ocorrência, a autoridade policial deve ouvir a vítima, lavrar o boletim de ocorrência e remeter os autos ao juiz em até 48 horas, com o pedido de medidas protetivas de urgência, quando necessário.
Essas disposições reforçam a importância de um atendimento humanizado e eficaz por parte das autoridades, garantindo que as mulheres tenham acesso rápido e seguro às medidas de proteção previstas na lei.