Quais são as formas de assistência à mulher previstas no Art. 9º?
O Art. 9º estabelece que a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar deve ser prestada de forma articulada e prioritária, envolvendo serviços do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). Essa assistência inclui atendimento emergencial e ações de proteção baseadas em normas e políticas públicas existentes.
Uma das medidas previstas é a inclusão da mulher em programas assistenciais do governo, determinada pelo juiz, para garantir apoio social e econômico durante o enfrentamento da violência. O Art. 9º, § 1º, reforça essa determinação, assegurando que as vítimas tenham acesso a serviços básicos e direitos fundamentais.
Além disso, o § 2º garante a manutenção do vínculo trabalhista da mulher, caso seja necessário afastá-la de seu local de trabalho por um período de até seis meses, medida que visa preservar sua estabilidade financeira.
O § 3º especifica que as mulheres em situação de violência têm direito a serviços médicos, incluindo profilaxia de doenças sexualmente transmissíveis e atendimento às necessidades decorrentes de violência sexual.
Assim, o Art. 9º enfatiza a responsabilidade do Estado em oferecer um suporte abrangente às mulheres, garantindo sua integridade física, psicológica e social durante o processo de superação da violência.