
O Art. 6º lista diretrizes como elaboração e atualização de atos normativos que disciplinem o uso diferenciado da força, inclusive sobre instrumentos de menor potencial ofensivo.
Também exige o registro e publicação de dados sobre o uso da força, de modo a garantir transparência e possibilidade de controle social.
Outro ponto relevante é a disponibilização de equipamento de proteção individual e de, no mínimo, dois instrumentos de menor potencial ofensivo a todo profissional de segurança pública em serviço.
Há ainda diretrizes quanto à saúde mental dos profissionais, como a instituição de programas continuados de atenção para agentes que se envolvam em ocorrências de alto risco.
Por fim, o artigo contempla ações de capacitação, normatização e fiscalização da identificação dos profissionais, assim como de gerenciamento de crises, busca pessoal e domiciliar, uso de algemas e providências em caso de lesões corporais ou mortes decorrentes do uso da força.