Por que o Art. 3º, § 2º do Decreto nº 12.341, considera o emprego de arma de fogo uma medida de último recurso?

O § 2º do Art. 3º dispõe que o emprego de arma de fogo será considerado medida de último recurso, ou seja, apenas é aceitável quando não houver outra forma de conter a ameaça.

Esse entendimento se baseia no risco grave que uma arma de fogo representa, podendo causar ferimentos fatais e violações irreversíveis de direitos.

O Decreto visa a garantir que, antes de se recorrer ao armamento letal, sejam tentadas outras formas de mediação, negociação ou uso de instrumentos de menor potencial ofensivo.

Dessa forma, o dispositivo protege tanto a vida dos envolvidos na ocorrência quanto a do próprio profissional de segurança, reduzindo a possibilidade de tragédias e de responsabilizações indevidas.

Em resumo, a regra alinha-se ao princípio de preservar vidas e priorizar métodos não letais, cabendo ao agente avaliar cuidadosamente cada situação e recorrer à arma de fogo apenas se indispensável.

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