O § 2º do Art. 3º dispõe que o emprego de arma de fogo será considerado medida de último recurso, ou seja, apenas é aceitável quando não houver outra forma de conter a ameaça.
Esse entendimento se baseia no risco grave que uma arma de fogo representa, podendo causar ferimentos fatais e violações irreversíveis de direitos.
O Decreto visa a garantir que, antes de se recorrer ao armamento letal, sejam tentadas outras formas de mediação, negociação ou uso de instrumentos de menor potencial ofensivo.
Dessa forma, o dispositivo protege tanto a vida dos envolvidos na ocorrência quanto a do próprio profissional de segurança, reduzindo a possibilidade de tragédias e de responsabilizações indevidas.
Em resumo, a regra alinha-se ao princípio de preservar vidas e priorizar métodos não letais, cabendo ao agente avaliar cuidadosamente cada situação e recorrer à arma de fogo apenas se indispensável.