O Artigo 39 do CDC lista práticas consideradas abusivas no fornecimento de produtos e serviços, mesmo que não expressamente proibidas por lei. Esse artigo protege o consumidor contra comportamentos prejudiciais dos fornecedores.
Entre as práticas vedadas, destacam-se:
- Condicionar a venda de um produto ou serviço à aquisição de outro (venda casada);
- Recusar atendimento às demandas dos consumidores, desde que haja estoque disponível;
- Enviar ou entregar produtos sem solicitação prévia do consumidor;
- Aproveitar-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, levando em conta sua idade, saúde ou condição social;
- Exigir do consumidor vantagens excessivas;
- Executar serviços sem orçamento prévio e autorização expressa do consumidor;
- Colocar produtos ou serviços no mercado em desacordo com normas reguladoras de qualidade e segurança;
- Elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
O parágrafo único do artigo dispõe que, no caso de envio de produtos ou serviços não solicitados, estes serão considerados amostras grátis, sem que o consumidor tenha qualquer obrigação de pagamento.
O Artigo 39 coíbe abusos que possam comprometer o equilíbrio nas relações de consumo e coloca o consumidor em posição de vulnerabilidade, protegendo-o contra práticas desleais e predatórias.
Assim, a vedação de práticas abusivas é fundamental para assegurar o respeito aos direitos do consumidor e garantir uma relação equilibrada e transparente no mercado de consumo.