O que prevê o Artigo 39 sobre as práticas abusivas no mercado de consumo?

O Artigo 39 do CDC lista práticas consideradas abusivas no fornecimento de produtos e serviços, mesmo que não expressamente proibidas por lei. Esse artigo protege o consumidor contra comportamentos prejudiciais dos fornecedores.

Entre as práticas vedadas, destacam-se:

  1. Condicionar a venda de um produto ou serviço à aquisição de outro (venda casada);
  2. Recusar atendimento às demandas dos consumidores, desde que haja estoque disponível;
  3. Enviar ou entregar produtos sem solicitação prévia do consumidor;
  4. Aproveitar-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, levando em conta sua idade, saúde ou condição social;
  5. Exigir do consumidor vantagens excessivas;
  6. Executar serviços sem orçamento prévio e autorização expressa do consumidor;
  7. Colocar produtos ou serviços no mercado em desacordo com normas reguladoras de qualidade e segurança;
  8. Elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

O parágrafo único do artigo dispõe que, no caso de envio de produtos ou serviços não solicitados, estes serão considerados amostras grátis, sem que o consumidor tenha qualquer obrigação de pagamento.

O Artigo 39 coíbe abusos que possam comprometer o equilíbrio nas relações de consumo e coloca o consumidor em posição de vulnerabilidade, protegendo-o contra práticas desleais e predatórias.

Assim, a vedação de práticas abusivas é fundamental para assegurar o respeito aos direitos do consumidor e garantir uma relação equilibrada e transparente no mercado de consumo.

Artigos relacionados

Botão Voltar ao topo