O Artigo 22 do CDC dispõe sobre a obrigação dos órgãos públicos na prestação de serviços à sociedade, independentemente de sua forma de organização, seja direta ou por meio de concessionárias, permissionárias ou outras entidades públicas e privadas.
O caput do artigo determina que os serviços fornecidos pelos órgãos públicos devem ser adequados, eficientes, seguros e, no caso dos serviços essenciais, devem ser contínuos. Essa regra assegura que os consumidores tenham acesso constante e de qualidade a serviços indispensáveis à vida cotidiana.
O parágrafo único do artigo reforça que, nos casos de descumprimento, seja total ou parcial, dessa obrigação, os órgãos públicos ou entidades responsáveis deverão ser compelidos a:
- Cumprir a obrigação de prestar o serviço adequadamente;
- Reparar os danos causados aos consumidores, na forma prevista pelo Código de Defesa do Consumidor.
Essa previsão legal é uma proteção ao consumidor frente a possíveis interrupções, falhas ou inadequações nos serviços públicos, garantindo que ele tenha mecanismos para buscar a devida reparação.
O artigo enfatiza, assim, a responsabilidade objetiva dos órgãos públicos e de seus representantes, destacando a importância de adequação e eficiência na prestação de serviços como água, luz, transporte e outros considerados essenciais.
Portanto, o Artigo 22 coloca os consumidores como destinatários prioritários de serviços públicos de qualidade, impondo sanções às entidades que descumprirem essas obrigações.