O que é regime de prontidão e como ele difere do regime de sobreaviso?

1. Conceitos Básicos

  • Sobreaviso: Empregado aguarda em casa, com meios de comunicação ligados, pronto para ser chamado a qualquer momento (Súmula 428 do TST).
  • Prontidão: O trabalhador permanece nas dependências da empresa ou em local designado, aguardando ordens. Ou seja, está presencialmente à disposição.

2. Diferenças Principais

  • Local: No sobreaviso, o empregado aguarda em casa; na prontidão, fica na empresa ou em área específica.
  • Remuneração: Sobreaviso geralmente paga 1/3 do valor da hora, enquanto prontidão costuma pagar 2/3 (caso de transporte ferroviário, por exemplo) ou outro índice conforme norma coletiva.
  • Restrição: A prontidão impõe maior limitação, pois o empregado não pode se ausentar ou desligar do ambiente de trabalho.

3. Exemplo de Aplicação

  • Setores de Segurança: Vigilantes ou equipes de emergência podem ficar em prontidão no local, prontos para agir.
  • Fábricas 24h: Funcionários de manutenção que aguardam falhas nas máquinas.

4. Riscos de Confusão

Empresas que colocam o empregado em “sobreaviso” mas, na prática, exigem presença no ambiente de trabalho, estão configurando prontidão, devendo remunerar conforme a lei ou CCT.

5. Conclusão

Sobreaviso e prontidão têm regimes distintos de restrição de liberdade e remuneração. Você concorda com a diferença de pagamento entre os dois? Comente.

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