O Artigo 39 do CDC veda ao fornecedor a prática de ações abusivas, que podem colocar o consumidor em desvantagem ou ferir os princípios da boa-fé e equilíbrio nas relações de consumo. O artigo elenca diversas condutas consideradas abusivas e, portanto, proibidas.
Entre as principais práticas vedadas estão:
- Condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro (venda casada);
- Recusar atendimento ao consumidor na medida do estoque disponível;
- Enviar produtos ou prestar serviços não solicitados, impondo obrigações ao consumidor;
- Prevalecer-se da vulnerabilidade do consumidor, como idade, saúde ou condição social, para forçar a contratação de produtos ou serviços;
- Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Outras proibições incluem:
- Realizar serviços sem orçamento prévio e autorização expressa do consumidor (inciso VI);
- Elevar preços injustificadamente, prática comum em períodos de alta demanda (inciso X);
- Aplicar reajustes indevidos ou variações unilaterais nos preços;
- Permitir que haja mais consumidores em um estabelecimento do que o permitido por autoridades administrativas (inciso XIV).
O parágrafo único do artigo especifica que produtos ou serviços remetidos ao consumidor sem solicitação equiparam-se a amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento. Essa regra evita que fornecedores imponham cobranças indevidas por produtos não solicitados.
Assim, o Artigo 39 protege os consumidores contra práticas desleais, que poderiam explorar sua vulnerabilidade ou induzi-los a contratar produtos e serviços de forma involuntária ou prejudicial. Ao proibir tais práticas, o CDC busca promover equilíbrio e transparência nas relações de consumo.