O que é estabelecido no Artigo 39 do CDC sobre práticas abusivas?

O Artigo 39 do CDC veda ao fornecedor a prática de ações abusivas, que podem colocar o consumidor em desvantagem ou ferir os princípios da boa-fé e equilíbrio nas relações de consumo. O artigo elenca diversas condutas consideradas abusivas e, portanto, proibidas.

Entre as principais práticas vedadas estão:

  1. Condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro (venda casada);
  2. Recusar atendimento ao consumidor na medida do estoque disponível;
  3. Enviar produtos ou prestar serviços não solicitados, impondo obrigações ao consumidor;
  4. Prevalecer-se da vulnerabilidade do consumidor, como idade, saúde ou condição social, para forçar a contratação de produtos ou serviços;
  5. Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.

Outras proibições incluem:

  • Realizar serviços sem orçamento prévio e autorização expressa do consumidor (inciso VI);
  • Elevar preços injustificadamente, prática comum em períodos de alta demanda (inciso X);
  • Aplicar reajustes indevidos ou variações unilaterais nos preços;
  • Permitir que haja mais consumidores em um estabelecimento do que o permitido por autoridades administrativas (inciso XIV).

O parágrafo único do artigo especifica que produtos ou serviços remetidos ao consumidor sem solicitação equiparam-se a amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento. Essa regra evita que fornecedores imponham cobranças indevidas por produtos não solicitados.

Assim, o Artigo 39 protege os consumidores contra práticas desleais, que poderiam explorar sua vulnerabilidade ou induzi-los a contratar produtos e serviços de forma involuntária ou prejudicial. Ao proibir tais práticas, o CDC busca promover equilíbrio e transparência nas relações de consumo.

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