O Art. 4º prevê que a capacitação sobre uso da força seja obrigatória e tenha periodicidade anual, de modo que os profissionais se mantenham atualizados.
Também determina que a capacitação ocorra no horário de serviço, o que assegura que a formação não sobrecarregue os agentes fora do expediente.
Além disso, o decreto exige adoção de conteúdos que abordem procedimentos sobre o emprego adequado de diferentes tipos de armas de fogo e instrumentos de menor potencial ofensivo.
O parágrafo único do artigo em questão refere-se à necessidade de atualização da matriz curricular nacional prevista na Lei nº 13.675/2018, ajustando-a às disposições da Lei nº 13.060/2014 e deste próprio Decreto.
Tais diretrizes formam a base para uma capacitação contínua, garantindo que os agentes recebam instruções precisas, atualizadas e coerentes com os princípios de uso diferenciado da força.