Quais dados devem ser incluídos nas bases oficiais, conforme o Art. 38?

O Art. 38 estabelece que as estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher devem ser incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do sistema de justiça e segurança pública. Essa medida visa criar um sistema nacional de informações sobre a violência contra a mulher.

Esses dados incluem informações sobre casos registrados, medidas protetivas concedidas, condenações e outros indicadores relevantes para subsidiar a formulação de políticas públicas.

O parágrafo único do artigo determina que as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal podem enviar suas informações para a base de dados do Ministério da Justiça, ampliando a integração de informações em âmbito nacional.

A inclusão desses dados é essencial para monitorar a efetividade das medidas previstas na Lei Maria da Penha e identificar áreas que necessitam de melhorias ou maior atenção.

Portanto, o Art. 38 reforça a importância de uma gestão eficiente e integrada das informações, contribuindo para o combate mais eficaz à violência doméstica e familiar.

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