
O chamado perjúrio é popularmente compreendido como a conduta de mentir ao prestar depoimento sob juramento. Embora a legislação brasileira não use a expressão “perjúrio”, o Código Penal tipifica o crime de falso testemunho ou falsa perícia (art. 342), que ocorre quando a pessoa, obrigada a dizer a verdade em juízo ou em investigação, faz afirmação falsa ou nega a verdade.
1. Conceito de falso testemunho
O art. 342 do Código Penal pune com reclusão de 2 a 4 anos, e multa, a testemunha, perito, tradutor ou intérprete que fizer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em processo judicial, inquérito policial ou administrativo. A pena é aumentada se o crime é cometido mediante suborno ou se causa prejuízo a réu em ação penal.
2. Distinção de termos
“Perjúrio” é mais usado em sistemas jurídicos de tradição anglo-saxã. No Brasil, a expressão “falso testemunho” é a mais adequada. Se a pessoa mente propositalmente, sabendo estar obrigada a falar a verdade, ela incide nessa prática, ainda que o depoimento seja prestado em ambiente extrajudicial sujeito às mesmas formalidades legais.
3. Exemplo prático
Uma testemunha que, em audiência de julgamento, alega ter visto o acusado em outro local para criar um álibi falso, quando sabe que não foi assim, comete falso testemunho. Após contradita ou descoberta da mentira, ela pode responder criminalmente e, se condenada, sofrer as consequências penais.
4. Arrependimento e retratação
O art. 342, § 2º, prevê que, se a testemunha ou perito se retrata antes da sentença no processo em que ocorreu o falso testemunho, a pena pode ser isenta. Essa norma funciona como estímulo à correção da mentira quando ainda é possível reverter seu impacto probatório.
5. Considerações finais e convite ao diálogo
A veracidade dos depoimentos é fundamental para a legitimidade do sistema de justiça. Por isso, falso testemunho é uma conduta severamente punida. Se você testemunhar em algum processo, certifique-se de falar somente o que sabe e não omitir fatos relevantes.
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