O Artigo 37 do CDC proíbe expressamente toda publicidade enganosa ou abusiva. A publicidade enganosa é aquela que contém informação falsa ou omite dados essenciais, induzindo o consumidor ao erro quanto à natureza, qualidade, quantidade, preço ou segurança do produto ou serviço.
O §1º define publicidade enganosa como qualquer informação ou comunicação publicitária que, total ou parcialmente, seja falsa ou omissa, a ponto de enganar o consumidor. Mesmo uma omissão de informações relevantes caracteriza essa prática, caso leve o consumidor a tomar uma decisão equivocada.
Já a publicidade abusiva, conforme o §2º, é aquela que:
- Seja discriminatória;
- Incite à violência;
- Explore o medo ou superstição;
- Aproveite-se da deficiência de julgamento de crianças;
- Desrespeite valores ambientais;
- Induza o consumidor a adotar comportamentos prejudiciais ou perigosos à saúde e segurança.
O §3º reitera que a publicidade será considerada enganosa por omissão quando deixar de informar dados essenciais sobre o produto ou serviço.
Esse dispositivo busca proteger o consumidor da influência de mensagens publicitárias desonestas ou manipuladoras, assegurando o direito à informação clara e verdadeira. A violação do Artigo 37 pode acarretar sanções previstas nos Artigos 56 (sanções administrativas) e Artigos 67 e 68 (infrações penais).