O Artigo 9º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos tem a obrigação de informar de maneira ostensiva e adequada os consumidores sobre sua nocividade ou periculosidade. Essa exigência visa proteger a saúde e segurança do consumidor, evitando a utilização indevida ou desinformada de produtos que apresentem riscos.
A informação deve ser clara, acessível e destacada, de forma que o consumidor tenha pleno conhecimento dos riscos envolvidos na aquisição ou uso do produto ou serviço. Além disso, a informação adequada não isenta o fornecedor de adotar outras medidas cabíveis, de acordo com cada situação concreta, como procedimentos específicos de segurança ou testes preventivos.
Por exemplo, em produtos como produtos químicos, medicamentos ou eletrônicos, as instruções e alertas devem ser expressamente apresentados na embalagem, no manual de uso ou em qualquer outro meio que acompanhe o produto. O descumprimento dessa obrigação configura violação do dever de informação, sujeitando o fornecedor às responsabilidades administrativas, civis e penais previstas no CDC.
O artigo complementa o Artigo 8º, que trata da segurança dos produtos e serviços. Enquanto o Art. 8º exige que produtos seguros sejam colocados no mercado, o Art. 9º trata especificamente da divulgação obrigatória de riscos, quando estes são inevitáveis ou intrínsecos à natureza do produto. Portanto, ambos os artigos trabalham em conjunto para proteger a saúde e segurança do consumidor.
Por fim, o Artigo 9º reforça o princípio da transparência nas relações de consumo, previsto no Art. 4º, inciso IV do CDC. A informação clara e ostensiva permite que o consumidor exerça seu direito à escolha consciente e à utilização segura de produtos e serviços, promovendo o equilíbrio e a boa-fé nas relações de consumo.