O Artigo 37 do CDC proíbe expressamente a publicidade enganosa e abusiva, protegendo o consumidor contra práticas que possam induzi-lo ao erro ou prejudicar sua saúde e segurança.
O §1º define publicidade enganosa como aquela que contém informações falsas, omissas ou capazes de induzir o consumidor ao erro sobre a natureza, qualidade, quantidade, preço ou qualquer característica de produtos e serviços.
O §2º caracteriza a publicidade abusiva como aquela que:
- É discriminatória de qualquer natureza;
- Incita a violência ou explora o medo e a superstição;
- Aproveita-se da vulnerabilidade de crianças ou consumidores com menos capacidade de julgamento;
- Desrespeita os valores ambientais;
- Induz o consumidor a comportamentos prejudiciais ou perigosos à saúde e segurança.
O §3º considera a publicidade enganosa por omissão quando deixa de informar dado essencial sobre o produto ou serviço oferecido, levando o consumidor a tomar decisões equivocadas.
Além disso, o Artigo 38 impõe ao anunciante o ônus da prova, ou seja, cabe ao fornecedor demonstrar a veracidade e correção das informações publicitárias apresentadas.
Dessa forma, os Artigos 37 e 38 protegem os consumidores contra propagandas enganosas e abusivas, assegurando o direito à informação clara e verdadeira e preservando a ética nas práticas de publicidade.