Como o Artigo 37 regula a publicidade enganosa e abusiva?

O Artigo 37 do CDC proíbe expressamente a publicidade enganosa e abusiva, protegendo o consumidor contra práticas que possam induzi-lo ao erro ou prejudicar sua saúde e segurança.

O §1º define publicidade enganosa como aquela que contém informações falsas, omissas ou capazes de induzir o consumidor ao erro sobre a natureza, qualidade, quantidade, preço ou qualquer característica de produtos e serviços.

O §2º caracteriza a publicidade abusiva como aquela que:

  1. É discriminatória de qualquer natureza;
  2. Incita a violência ou explora o medo e a superstição;
  3. Aproveita-se da vulnerabilidade de crianças ou consumidores com menos capacidade de julgamento;
  4. Desrespeita os valores ambientais;
  5. Induz o consumidor a comportamentos prejudiciais ou perigosos à saúde e segurança.

O §3º considera a publicidade enganosa por omissão quando deixa de informar dado essencial sobre o produto ou serviço oferecido, levando o consumidor a tomar decisões equivocadas.

Além disso, o Artigo 38 impõe ao anunciante o ônus da prova, ou seja, cabe ao fornecedor demonstrar a veracidade e correção das informações publicitárias apresentadas.

Dessa forma, os Artigos 37 e 38 protegem os consumidores contra propagandas enganosas e abusivas, assegurando o direito à informação clara e verdadeira e preservando a ética nas práticas de publicidade.

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