Os servidores públicos federais, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), possuem regras específicas para aposentadoria. Com a Reforma da Previdência (EC nº 103/2019), a idade mínima passou a ser de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens, com um tempo mínimo de 25 anos de contribuição.
Além disso, o servidor deve comprovar 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que pretende se aposentar. O cálculo do benefício depende da data de ingresso no serviço público. Para servidores que ingressaram antes de 2003, o valor pode ser integral, com base no último salário. Para aqueles que ingressaram após essa data, o benefício é calculado pela média das contribuições.
Por exemplo, um servidor que ingressou em 1998 e cumpriu os requisitos poderá se aposentar com o valor integral. Já um servidor que ingressou após 2003 terá o cálculo baseado na média das contribuições, respeitando o teto do INSS caso esteja no Funpresp, regime complementar obrigatório.
A paridade e integralidade, benefícios que garantem reajuste salarial igual aos ativos e o último salário como base de aposentadoria, permanecem apenas para servidores com direito adquirido antes da Reforma.
Dada a complexidade das regras, especialmente para servidores com períodos de contribuição mistos (RPPS e RGPS), é essencial um planejamento previdenciário especializado para maximizar os benefícios e evitar prejuízos.