A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) decidiu, por unanimidade, condenar o Banco BRB a pagar uma indenização por danos morais devido à retenção indevida do salário de uma correntista para quitar uma dívida. A decisão parcial favoreceu a apelante, que argumentou que a dedução integral de sua remuneração comprometia sua subsistência.
A autora da ação judicial solicitou a devolução dos valores descontados de sua conta corrente, resultantes de empréstimos contratados com o banco réu. Ela alegou que esses descontos estavam comprometendo sua capacidade de sustento.
O banco, em sua defesa, argumentou que a autora havia contratado a linha de crédito ciente de que as parcelas seriam descontadas diretamente de sua conta corrente. O banco mencionou que as cláusulas gerais do contrato autorizavam esses débitos, e que, em caso de inadimplência, as parcelas futuras poderiam ser cobradas, independentemente da origem dos créditos na conta.
No entanto, o relator do caso ponderou que o salário é um direito protegido por lei, destinado a assegurar a subsistência do trabalhador e de sua família, conforme estabelecido no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, e no artigo 649 do Código de Processo Civil. Ele ressaltou que a penhora ou apropriação do salário é vedada, exceto nas hipóteses legalmente previstas e com respeito ao devido processo legal e à ampla defesa.
Além disso, o magistrado destacou que a cláusula 16ª do contrato de adesão, que supostamente autorizava os débitos, não tinha validade, pois não havia prova de que a autora concordara com essa disposição. O documento não continha a assinatura da autora, sendo considerado de natureza apócrifa.
Os julgadores concluíram que a cláusula contratual era nula por colocar o consumidor em desvantagem flagrante e estabelecer obrigações desproporcionais. Além disso, a cobrança da dívida estava prescrita, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, já que o empréstimo havia sido contraído há 12 anos. Assim, a retenção do valor na conta corrente da autora não era mais cabível.
O colegiado determinou a devolução do valor retido, que totalizava R$ 1.058,28, e também condenou o banco a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, devido à violação da dignidade da pessoa humana e dos direitos do trabalhador.
Processo: 20140110055256ACJ
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT)
