Quando a quebra do contrato não parte do trabalhador
A rescisão indireta ocorre quando o empregador descumpre cláusulas contratuais essenciais ou comete abusos que tornam a permanência no trabalho insustentável. Isso inclui desde atraso de salário, não concessão de férias, falta de recolhimento do FGTS, até práticas abusivas como assédio moral ou redução de função sem justificativa.
O art. 483 da CLT é o principal fundamento legal e tem aplicação crescente no Judiciário. O empregador que age fora dos termos acordados incorre em justa causa inversa, responsabilizando-se pelos prejuízos ao trabalhador.
Casos emblemáticos que reforçam o instituto
O TST julgou procedente o pedido de rescisão indireta de um bancário após o corte injustificado de comissão contratual, o que representou 30% da sua renda. Em outro caso, uma professora foi afastada de turmas sem justificativa, ferindo a função contratada.
Essas decisões mostram que o contrato de trabalho deve ser respeitado em sua integridade, e qualquer alteração unilateral e prejudicial abre espaço para que o trabalhador peça a rescisão judicialmente.
Direitos garantidos em caso de decisão favorável
Ao ter reconhecida a rescisão indireta, o trabalhador recebe todas as verbas como se tivesse sido demitido sem justa causa, incluindo aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais e vencidas, 13º, FGTS com multa de 40% e seguro-desemprego.
Além disso, é possível pleitear indenizações por danos morais ou materiais, quando a conduta do empregador causar prejuízos pessoais ou profissionais.
O contrato é lei entre as partes: exija o cumprimento
Se o empregador descumprir qualquer obrigação legal ou contratual, isso não pode ser normalizado. O vínculo de trabalho exige lealdade recíproca, e a Justiça do Trabalho tem amparado os empregados que buscam seus direitos com responsabilidade e provas consistentes.