O Art. 25 determina que o Ministério Público deve intervir, mesmo quando não for parte, nas causas cíveis e criminais relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher. Essa atuação busca assegurar que os direitos da vítima sejam respeitados e protegidos durante todo o processo judicial.
Além disso, o Art. 26 estabelece responsabilidades adicionais, como requisitar força policial e serviços públicos de saúde, educação, assistência social e segurança, entre outros. Essa atuação articulada permite que o Ministério Público tome medidas imediatas para proteger a mulher.
Outra atribuição é fiscalizar estabelecimentos que atendem mulheres em situação de violência, adotando providências administrativas ou judiciais em caso de irregularidades. Isso garante que os serviços oferecidos às vítimas sejam adequados e respeitem os padrões estabelecidos pela lei.
O Ministério Público também deve cadastrar os casos de violência doméstica, contribuindo para a criação de uma base de dados nacional que subsidie políticas públicas e ações preventivas.
Dessa forma, o Art. 25 e o Art. 26 reforçam o papel essencial do Ministério Público como garantidor dos direitos das mulheres, promovendo a proteção integral e a justiça para as vítimas de violência.