Qual é a responsabilidade do fornecedor em relação aos vícios dos produtos de consumo, conforme o Artigo 18?

O Artigo 18 do CDC dispõe sobre a responsabilidade solidária dos fornecedores por vícios de qualidade ou quantidade em produtos duráveis ou não duráveis. Esses vícios são aqueles que tornam o produto impróprio ou inadequado para o consumo ou que reduzem seu valor, além daqueles decorrentes de disparidade em relação às informações fornecidas sobre o produto, como na embalagem ou na publicidade.

O consumidor tem o direito de exigir, alternativamente e à sua escolha, conforme o §1º:

  1. A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
  2. A restituição imediata da quantia paga, atualizada monetariamente, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
  3. O abatimento proporcional do preço.

O §3º prevê situações em que o consumidor pode exigir imediatamente uma dessas alternativas, como nos casos em que o vício compromete a qualidade do produto, diminui seu valor ou se tratar de um produto essencial.

Além disso, o §4º permite que, se não for possível substituir o produto por um igual, o consumidor poderá optar por outro de marca, espécie ou modelo diferentes, mediante complementação ou restituição da diferença de preço.

Por fim, o Artigo 18 reforça que produtos impróprios ao uso e consumo, como os vencidos ou adulterados, estão sujeitos às mesmas regras de substituição e ressarcimento, garantindo o direito à qualidade e segurança ao consumidor.

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