Qual é a importância do Art. 49 na elaboração do Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial?

O Art. 49 do Estatuto da Igualdade Racial estabelece que o Poder Executivo federal deve elaborar o Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PNPIR). Esse plano deve conter metas, princípios e diretrizes que orientem a implementação das políticas de promoção da igualdade racial em âmbito nacional.

O § 1º do artigo determina que a elaboração, implementação, coordenação, avaliação e acompanhamento do PNPIR serão responsabilidade do órgão responsável pela política de promoção da igualdade étnica em nível nacional. Essa determinação centraliza a coordenação do plano, garantindo que as ações tenham um caráter estruturado e integrado.

No § 2º, o artigo autoriza o Poder Executivo federal a instituir um fórum intergovernamental de promoção da igualdade étnica. Esse fórum será coordenado pelo órgão responsável pelas políticas de igualdade racial e terá como objetivo implementar estratégias para incorporar a política nacional de igualdade racial nas ações governamentais de Estados e Municípios.

O § 3º assegura que as diretrizes das políticas nacional e regional serão elaboradas por um órgão colegiado, com a participação da sociedade civil. Isso garante que a elaboração do plano seja democrática e participativa, assegurando que as demandas da população negra sejam efetivamente contempladas no PNPIR.

Por fim, o § 4º prevê que a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) realizará, a cada cinco anos, pesquisas destinadas a identificar o percentual de ocupação por parte de segmentos étnicos e raciais no setor público. Essas informações servirão como subsídios essenciais para a implementação e avaliação do Plano Nacional.

Portanto, o Art. 49 é fundamental para a elaboração do PNPIR, um plano estratégico que visa orientar e coordenar as políticas de promoção da igualdade racial em nível nacional, garantindo articulação intergovernamental e a participação ativa da sociedade civil.

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