O que estabelece o Art. 50 sobre os conselhos de promoção da igualdade étnica?
O Art. 50 do Estatuto da Igualdade Racial prevê que os Poderes Executivos estaduais, distrital e municipais podem instituir conselhos de promoção da igualdade étnica, com caráter permanente e consultivo. Esses conselhos devem ser compostos por um número igual de representantes de órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil representativas da população negra.
Esses conselhos desempenham um papel fundamental no desenvolvimento e na fiscalização das políticas públicas voltadas para a promoção da igualdade racial. Eles funcionam como espaços de diálogo e participação, permitindo que as demandas da população negra sejam representadas de forma efetiva junto às instâncias governamentais.
O parágrafo único do Art. 50 estabelece que o Poder Executivo deve priorizar o repasse de recursos referentes aos programas e atividades previstos no Estatuto para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que tenham criado esses conselhos. Essa medida incentiva a criação e a manutenção dessas entidades, assegurando que haja articulação entre as esferas governamentais e a sociedade civil.
Os conselhos têm como função primordial monitorar, acompanhar e sugerir políticas e ações voltadas à promoção da igualdade racial. Além disso, eles podem atuar na articulação entre diferentes setores do governo e da sociedade, propondo estratégias para superar as desigualdades étnicas e fortalecer a participação da população negra nos espaços de decisão.
Portanto, o Art. 50 reforça a importância dos conselhos de promoção da igualdade étnica como instrumentos de participação e controle social, além de criar mecanismos para fortalecer a implementação de políticas públicas que combatam o racismo e promovam a igualdade racial.