O Art. 9º estabelece que o repasse de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública e do Fundo Penitenciário Nacional está condicionado à observância do disposto na Lei nº 13.060/2014 e no Decreto nº 12.341/2024.
Essa condicionante funciona como um mecanismo de incentivo para que os órgãos e entes federados efetivamente cumpram as normas de uso diferenciado da força.
Caso haja descumprimento das diretrizes estabelecidas, corre-se o risco de interrupção ou suspensão dos repasses, o que pode afetar a capacidade operacional das instituições de segurança pública.
A medida vincula responsabilidade financeira a responsabilidade legal, tornando a implementação dos comandos legais ainda mais relevante para os gestores.
Em síntese, a exigência do Art. 9º converge os objetivos de aperfeiçoamento das práticas de segurança e a correta utilização dos recursos públicos, garantindo maior fiscalização e melhor aplicação dos fundos disponíveis.