Quais situações podem configurar grupo econômico e qual o impacto trabalhista disso?

1. Conceito de Grupo Econômico

O art. 2º, §2º, da CLT diz que, quando empresas estiverem sob direção, controle ou administração comuns, ou integrem um grupo econômico, podem responder solidariamente pelas obrigações trabalhistas. Significa que, em processos judiciais, não apenas a empresa contratante, mas também outras do grupo podem ser responsabilizadas.

2. Indicativos de Grupo Econômico

  • Mesma Administração: Sócios em comum, diretoria unificada ou controle acionário compartilhado.
  • Unidade de Interesse: Se as empresas atuam de forma coordenada, ainda que com personalidades jurídicas distintas.
  • Comunicação de Recursos: Transferência sistemática de funcionários, bens ou capital entre as empresas.

3. Reflexos Trabalhistas

  • Responsabilidade Solidária: Se a empresa principal não pagar as verbas devidas, as outras do grupo podem ser acionadas.
  • Blindagem Ineficaz: Usar várias empresas para diluir patrimônio não evita que o trabalhador possa cobrar todas elas em conjunto.

4. Defesas Possíveis

Caso as empresas sejam independentes, sem controle comum, podem demonstrar a autonomia societária. Contudo, a mera formalidade de CNPJs diferentes não basta se a realidade fática configurar o grupo.

5. Conclusão

Reconhecer um grupo econômico amplia a garantia de recebimento ao trabalhador, mas também aumenta a exposição das empresas solidárias. Você acha justa a responsabilização solidária em grupos empresariais? Dê sua opinião.

Artigos relacionados

Botão Voltar ao topo