Os princípios do Art. 2º são legalidade, precaução, necessidade, proporcionalidade, razoabilidade, responsabilização e não discriminação.
Tais princípios balizam o comportamento dos profissionais de segurança pública, garantindo que toda ação seja pautada pela observância estrita da lei e das normas de conduta.
Eles se relacionam diretamente com a forma de aplicação da força, pois definem limites e critérios que devem ser considerados antes, durante e depois das intervenções policiais.
Ao incorporar a precaução e a necessidade, o Decreto exige que as autoridades só façam uso da força quando imprescindível, evitando excessos e agindo de forma preventiva.
A responsabilização e a não discriminação asseguram, respectivamente, que os agentes respondam por eventuais abusos e que não haja distinção injusta ou preconceito na abordagem dos cidadãos.