O Artigo 5º do CDC dispõe sobre os instrumentos que o poder público deve adotar para executar a Política Nacional das Relações de Consumo, garantindo a proteção efetiva do consumidor, especialmente os mais vulneráveis. Entre esses mecanismos, destacam-se:
- A manutenção de assistência jurídica integral e gratuita para o consumidor carente (Art. 5º, inciso I).
- A instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público (inciso II).
- A criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo (inciso III).
- A instituição de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para solução de litígios de consumo (inciso IV).
- A concessão de estímulos para a criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor (inciso V).
Esses mecanismos demonstram o compromisso do CDC em assegurar a efetividade dos direitos dos consumidores, especialmente dos hipossuficientes, que carecem de recursos para acessar o sistema de justiça.
Além disso, a Lei nº 14.181/2021 incluiu dispositivos importantes, como a criação de núcleos de conciliação e mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, demonstrando a evolução das políticas públicas voltadas ao consumidor.
Portanto, o Artigo 5º assegura que o poder público atue de forma proativa para proteger os consumidores, facilitando o acesso à justiça, conciliação e informações jurídicas, especialmente para aqueles em situação de vulnerabilidade.