Quais são as principais regras sobre o processo de partilha de bens na herança, segundo os artigos 2.013 a 2.022 do Código Civil?

Quais são as principais regras sobre o processo de partilha de bens na herança, segundo os artigos 2.013 a 2.022 do Código Civil?

Resposta: Os artigos 2.013 a 2.022 do Código Civil estabelecem as seguintes diretrizes para o processo de partilha de bens na herança:

  1. Direito à partilha: O herdeiro tem o direito de requerer a partilha, mesmo que o testador tenha proibido, e essa faculdade se estende a cessionários e credores (art. 2.013).
  2. Partilha determinada pelo testador: O testador pode indicar como os bens devem ser divididos entre os herdeiros, mas essa divisão prevalece somente se os valores dos bens correspondem às quotas indicadas (art. 2.014).
  3. Partilha amigável: Se todos os herdeiros são capazes e concordam, podem fazer uma partilha amigável por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou por escrito particular homologado pelo juiz (art. 2.015).
  4. Partilha judicial: A partilha será judicial se houver discordância entre os herdeiros ou se algum herdeiro for incapaz (art. 2.016).
  5. Igualdade na partilha: A partilha deve ser feita de forma a manter a maior igualdade possível em termos de valor, natureza e qualidade dos bens (art. 2.017).
  6. Partilha feita pelo ascendente: É válida a partilha feita pelo ascendente (em vida ou por testamento), desde que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários (art. 2.018).
  7. Bens insuscetíveis de divisão: Bens que não podem ser divididos de forma conveniente devem ser vendidos judicialmente e o valor partilhado, exceto se houver acordo para adjudicar os bens a todos. Um herdeiro ou cônjuge sobrevivente pode pedir a adjudicação do bem, compensando os demais herdeiros financeiramente (art. 2.019).
  8. Frutos e despesas do espólio: Os herdeiros, o cônjuge sobrevivente e o inventariante devem devolver ao acervo os frutos percebidos desde a abertura da sucessão e têm direito ao reembolso de despesas necessárias. Eles são responsáveis por eventuais danos causados por dolo ou culpa (art. 2.020).
  9. Sobrepartilha: Bens sonegados ou descobertos após a partilha devem ser submetidos a uma sobrepartilha, garantindo que todos os bens do espólio sejam devidamente incluídos na divisão (art. 2.022).

Essas disposições garantem uma partilha justa e transparente, ajustada às necessidades e à situação de cada herdeiro, respeitando o valor dos bens e a vontade do falecido, quando aplicável.

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