Quais são as principais regras sobre o processo de partilha de bens na herança, segundo os artigos 2.013 a 2.022 do Código Civil?
Resposta: Os artigos 2.013 a 2.022 do Código Civil estabelecem as seguintes diretrizes para o processo de partilha de bens na herança:
- Direito à partilha: O herdeiro tem o direito de requerer a partilha, mesmo que o testador tenha proibido, e essa faculdade se estende a cessionários e credores (art. 2.013).
- Partilha determinada pelo testador: O testador pode indicar como os bens devem ser divididos entre os herdeiros, mas essa divisão prevalece somente se os valores dos bens correspondem às quotas indicadas (art. 2.014).
- Partilha amigável: Se todos os herdeiros são capazes e concordam, podem fazer uma partilha amigável por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou por escrito particular homologado pelo juiz (art. 2.015).
- Partilha judicial: A partilha será judicial se houver discordância entre os herdeiros ou se algum herdeiro for incapaz (art. 2.016).
- Igualdade na partilha: A partilha deve ser feita de forma a manter a maior igualdade possível em termos de valor, natureza e qualidade dos bens (art. 2.017).
- Partilha feita pelo ascendente: É válida a partilha feita pelo ascendente (em vida ou por testamento), desde que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários (art. 2.018).
- Bens insuscetíveis de divisão: Bens que não podem ser divididos de forma conveniente devem ser vendidos judicialmente e o valor partilhado, exceto se houver acordo para adjudicar os bens a todos. Um herdeiro ou cônjuge sobrevivente pode pedir a adjudicação do bem, compensando os demais herdeiros financeiramente (art. 2.019).
- Frutos e despesas do espólio: Os herdeiros, o cônjuge sobrevivente e o inventariante devem devolver ao acervo os frutos percebidos desde a abertura da sucessão e têm direito ao reembolso de despesas necessárias. Eles são responsáveis por eventuais danos causados por dolo ou culpa (art. 2.020).
- Sobrepartilha: Bens sonegados ou descobertos após a partilha devem ser submetidos a uma sobrepartilha, garantindo que todos os bens do espólio sejam devidamente incluídos na divisão (art. 2.022).
Essas disposições garantem uma partilha justa e transparente, ajustada às necessidades e à situação de cada herdeiro, respeitando o valor dos bens e a vontade do falecido, quando aplicável.