As fraudes na concessão de férias são práticas que comprometem os direitos trabalhistas dos empregados e violam a legislação vigente. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece normas claras para a concessão das férias, garantindo que os trabalhadores usufruam de um período de descanso adequado após cada ano de trabalho. No entanto, algumas empresas tentam burlar essas regras, o que tem levado os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) a proferirem decisões significativas para proteger os direitos dos trabalhadores.
Uma das principais fraudes envolve a concessão de férias fracionadas de forma indevida. Conforme o artigo 134 da CLT, as férias podem ser divididas em até três períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos e os demais não podem ter menos de 5 dias cada. No entanto, muitas empresas têm dividido as férias de maneira abusiva, prejudicando o descanso do empregado. Em diversas decisões, os TRTs têm confirmado o direito do trabalhador a ter suas férias concedidas de forma contínua ou, quando fracionadas, respeitando os limites legais, sob pena de pagamento em dobro das férias não concedidas corretamente, conforme o artigo 137 da CLT.
Outra fraude comum é o adiamento contínuo das férias pelo empregador, sem justificativa válida e sem o consentimento do empregado. A legislação prevê que as férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses subsequentes ao período aquisitivo, e o atraso injustificado pode resultar no pagamento das férias em dobro. Em várias decisões judiciais, os tribunais têm reconhecido a ilegalidade do adiamento contínuo e condenado as empresas a pagarem as férias em dobro, além de indenizações por danos morais em casos de prejuízos emocionais causados pelo estresse decorrente da falta de descanso.
A recusa injustificada do empregado em ajustar o período das férias também tem sido alvo de decisões judiciais. Muitas vezes, empregadores impõem períodos de férias que não atendem às necessidades pessoais do trabalhador, sem considerar suas preferências e obrigações familiares. Os Tribunais têm reafirmado que, embora o empregador tenha certa prerrogativa para determinar o período das férias, essa decisão deve ser feita em comum acordo com o empregado, respeitando suas necessidades e garantindo um ambiente de trabalho harmonioso.
Além disso, há casos em que as empresas tentam suprimir ou reduzir o adicional de um terço sobre as férias, conforme previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. Os TRTs têm reafirmado a obrigatoriedade desse adicional, condenando as empresas que não o pagam de forma correta. O adicional de um terço é fundamental para garantir que o empregado possa usufruir de suas férias com segurança financeira, e qualquer tentativa de redução ou supressão desse direito é considerada ilegal.
Por fim, os tribunais também têm se posicionado sobre a venda de parte das férias, conhecida como abono pecuniário. Embora a legislação permita a conversão de até um terço das férias em dinheiro, muitas empresas têm oferecido essa opção de forma coercitiva ou sem a devida transparência. As decisões judiciais têm reforçado a importância do consentimento livre e informado do empregado, garantindo que a venda das férias seja uma escolha voluntária e benéfica para ambas as partes.