O crime de importunação sexual foi introduzido pela Lei nº 13.718/2018 (art. 215-A do Código Penal) para combater atos libidinosos sem consentimento, realizados em espaços públicos ou privados. A tipificação preencheu uma lacuna na lei, que antes tratava tais condutas como contravenções penais ou enquadrava-as em tipos penais de menor rigor.
1. Conceito e abrangência
A importunação sexual ocorre quando alguém pratica, contra outra pessoa e sem sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer desejo próprio ou alheio. A conduta tem pena de reclusão de 1 a 5 anos, permitindo maior resposta estatal a situações como “encoxar” em transporte público ou apalpar partes íntimas sem permissão.
2. Diferença para estupro
No estupro (art. 213 do Código Penal), há emprego de violência ou grave ameaça para constranger a vítima a ato sexual ou libidinoso. Já na importunação sexual, a conduta é sub-reptícia, mas não necessariamente envolve ameaça séria ou violência extrema, embora seja igualmente invasiva e traumatizante para a vítima.
3. Exemplo prático
Uma pessoa que, em uma festa lotada, se aproveita da aglomeração para tocar nas partes íntimas de outra pessoa sem consentimento está cometendo importunação sexual. É fundamental que a vítima registre a ocorrência, descrevendo o evento e, se possível, colhendo testemunhos ou imagens do local.
4. Reflexos sociais
A criação desse tipo penal foi a resposta legislativa a situações recorrentes, como assédios em ônibus e metrôs. Ao tornar a conduta crime, espera-se inibir esse comportamento, promover a conscientização e estimular as vítimas a denunciar.
5. Considerações finais e convite ao diálogo
A importunação sexual trouxe mais proteção à dignidade sexual e reduziu a sensação de impunidade em atos de assédio. Se você foi vítima ou conhece quem tenha passado por isso, buscar orientação e denunciar é essencial para combater esse tipo de violência.
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