Quais são as disposições do Art. 33 sobre a competência das varas criminais antes da criação dos Juizados de Violência Doméstica?

O Art. 33 da Lei Maria da Penha estabelece que, enquanto os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher não forem estruturados, as varas criminais acumularão competências cível e criminal para processar e julgar as causas relacionadas à violência doméstica.

Esse dispositivo garante que os casos de violência doméstica sejam tratados com prioridade, mesmo na ausência de um juizado especializado, assegurando que a vítima tenha acesso à justiça e proteção.

O artigo também assegura o direito de preferência nas varas criminais para o julgamento desses casos, reforçando a necessidade de celeridade no tratamento das demandas relacionadas à violência contra a mulher.

Além disso, essa disposição permite que o sistema judiciário se adapte gradualmente às exigências da Lei Maria da Penha, enquanto promove a criação dos juizados especializados para atender a essas demandas.

Portanto, o Art. 33 busca garantir que as mulheres vítimas de violência não sejam prejudicadas pela ausência de uma estrutura especializada, assegurando um julgamento adequado e eficaz dos casos.

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